Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:11566/2020
    1.1. Apenso(s)

11817/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. DESPACHO Nº 800/2022-RELT5

7.1. Trata-se da Prestação de Contas Consolidadas do Município de Araguaína - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, ex-Prefeito.

7.2.  Estabelecido o contraditório e à ampla defesa (eventos 9 ao 13), determinou-se o retorno à Diretoria Geral de Controle Externo para direcionar o processo ao departamento responsável para proceder à análise da Gestão Fiscal, conforme especificado no SEI nº 19.003.142-5. No entanto, o Relatório Complementar nº 24/2022-COACF não contemplou a referida análise.

7.3. Houve nova determinação de retorno à Diretoria Geral de Controle Externo para providências quanto à análise da Gestão Fiscal. Direcionado o feito à COACF, expediu-se o Relatório Complementar nº 63/2022 (evento 23), indicando a existência das impropriedades abaixo relacionadas, as quais podem resultar na rejeição ou aprovação com ressalvas das contas e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

7.4. Desta forma, determino o envio à Coordenadoria de Cartório de Contas para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, promova a citação do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira (CPF nº *** 210.136-**), prefeito à época, Auberany Dias Pereira (CPF nº ***.357.101-**), contador à época e Mariana Cardoso de Souza (CPF nº ***.117.661-**), responsável pelo Controle Interno à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa acerca das impropriedades/infrações abaixo relacionadas, extraídas dos autos supramencionados:

1) Ausência de publicação no Diário Oficial do município e a disponibilização no Portal da Transparência dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidades Fiscal (RGF e RRE), nos termos do artigo 55 da Lei nº 101/2000 (item I do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

2) Ausência de lançamento no Demonstrativo das Operações de Crédito do valor de R$ 7.750.000,00, registrado no Demonstrativo das Dívidas Consolidadas (item II, "1" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

3) Divergência entre os valores lançados no ativo financeiro com as disponibilidades registradas no arquivo XML, sem a comprovação da sua origem, alterando o resultado patrimonial, nas fontes de recursos 010 (R$ 59.736.740,23), 020 (R$ 1.838.233,31), 30 (R$ 1.603.837,21), 40 (R$ 1.553.604,69), 80 (R$ 3.998,90), 90 (R$ 11.401,37), 101 (R$ 3.168.763,55), 123 (R$ 782.086,58), 200 (R$ 14.412,82), 201 (R$ 1.227,27), 202 (R$ 487.330,28), 203 (R$ 226.667,20), 204/249 (R$ 253.587,89), 250/297 (R$ 183.331,14), 298 (R$ 117.959,60), 299 (R$ 49.026,05), 400 (R$ 654.052,16), 408 (R$ 8.429,47), 440/449 (R$ 617.379,27), 450/497 (R$ 800,50), 498 (R$ 699.432,56), 799 (R$ 22.573,35), 3000/3999 (R$ 391.036,71), conforme tabela nº 1 (item II, "2" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

4) Lançamento de valores no ativo financeiro inferior à disponibilidade financeira registrada nas fontes de recursos 050- RPPS no valor de  R$ 47.841.148,79, 70-alienação de ativos de R$ 2.322,97, 401- transferência Fundo a Fundo-bloco de custeio de R$ 3.233.494,36, 406- Vigilância Sanitária de R$ 272.758,14, 407- SUS- Assistência Farmacêutica de R$ 374.580,28, 409/439-outras transferências do SUS de R$ 891.828,23, 700 a 749- transferência de recursos do SUS de R$ 1.579.035,87, 2000/2999-convênios com a união de R$ 704.268,38 (item II, "3" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

5) Divergência entre os valores das disponibilidades registradas no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a pagar com o arquivo de disponibilidade xlm/sicap contábil nas fontes de recursos: 070- Recursos de alienação de R$ 21.413,63, 401-SUS-PAB Fixo de R$ 111,22, 405- SUS-MAC de R$ 70.878,89, 406-SUS Vigilância de R$ 176.823,39, 407- SUS-Assistência Farmacêutica de R$ 15.194,69, 408- SUS-Gestão de R$-51.741,28, 440 a 449- SUS-estado de R$ 2,00 e 2000/2999- convênios com a união de R$ 574,27 (item II, "4" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

6) Divergência de R$ 49.112.782,82 entre Termo de Conferência de Caixa e o Saldo (disponibilidade) de R$ 210.369.177,67, com o extrato bancário de R$ 219.727.645,13 (item II, "5" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

7) Quanto ao passivo financeiro, apresenta-se as seguintes divergências (item II, "6" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

a) Entre os restos a pagar e despesas liquidadas registradas no Demonstrativo Financeiro por Superávit por Fonte de Recurso de R$ 2.928.716,47 com o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1.956.091,17, perfazendo uma diferença de R$ 672.625,30;

b) Divergência referente aos restos a apagar não processados registrados no demonstrativo do superávit financeiro de R$ 7.643.824,38, com o valor registrado no demonstrativo de disponibilidade de caixa de R$ 7.643.824,38, restando uma diferença de R$ 69.246,15;

c) Diferença de R$ 972.625,30 no demonstrativo do superávit financeiro de R$ 2.494.187,43 e o demonstrativo das disponibilidades de R$ 3.466.812,73;

d) Diferença entre o valor do passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$ 13.664.053,49, com o valor do passivo registro no demonstrativo do superávit financeiro por fonte de recurso de R$ 13.066.728,28 que perfaz R$ 597.325,21;

e) Diferença de R$ 556.012,45, entre o passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$ 13.664.053,49, com o demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Dos Restos a pagar de R$ 13.108.041,04.

8) Registro no ativo financeiro do montante de R$ 10.889.886,25, referente a créditos por dano ao patrimônio em desconformidade com o manual de contabilidade aplicado ao setor público (item II, "7" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

9) Decisão de Notificação nº 32/2020 COPAP/CGUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME referente a irregularidades
graves apuradas na gestão dos recursos vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Araguaína, evento 22 (item II, "8" do relatório complementar nº 63/2022, evento 23).

7.4. Cabe alertar aos responsáveis que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 63/2022, anexo e deste Despacho, ocorrerão através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitado no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012.

7.5. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001, com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

7.6. Após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao MPjTCE, para o pronunciamento de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 01/09/2022 às 14:34:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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